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EXAME TOXICOLÓGICO: OBRIGAÇÃO LEGAL DO MOTORISTA PROFISSIONAL!

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Você sabia que motoristas profissionais com vínculo empregatício têm a obrigação legal de realizar exames toxicológicos regularmente?

Conforme o art. 235-B, VII, da CLT, é dever do motorista se submeter:

  • A exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias;
  • Ao programa de controle de uso de drogas e álcool do empregador;
  • Com periodicidade mínima de 2 anos e 6 meses.

Esses exames são exigência legal e podem inclusive ser aproveitados os realizados para o Código de Trânsito Brasileiro, desde que não tenham mais de 60 dias.

Parte 2 – Recusa ao Exame Toxicológico: Falta Grave!

Atenção! A recusa do empregado em realizar o exame toxicológico não é simples resistência — ela configura infração disciplinar.

De acordo com o parágrafo único do art. 235-B da CLT, essa recusa caracteriza falta grave e pode gerar penalizações legais.

O programa de controle de uso de drogas e álcool deve ser informado ao empregado, com sua ampla ciência, garantindo transparência e legitimidade.

Parte 3 – Justa Causa por Insubordinação

A recusa injustificada do motorista em realizar os exames toxicológicos pode levar à rescisão por justa causa, com base no art. 482, “h”, da CLT.

Esse dispositivo prevê a justa causa nos casos de ato de indisciplina ou de insubordinação, aplicável a quem desrespeita ordens legais do empregador — como a exigência de exame toxicológico.

Assim, o descumprimento desse dever pode resultar na perda de todos os direitos rescisórios típicos da demissão sem justa causa.

EXAME TOXICOLÓGICO: OBRIGAÇÃO LEGAL DO MOTORISTA PROFISSIONAL!

Você sabia que motoristas empregados devem realizar exame toxicológico com janela de 90 dias? 🤯

A cada 2 anos e 6 meses, é obrigatória a submissão a exame e ao programa de controle de drogas e álcool da empresa, conforme a CLT (art. 235-B, VII).

E tem mais: recusar fazer o exame pode gerar consequências sérias!

A recusa é considerada infração disciplinar, conforme o parágrafo único do art. 235-B da CLT.

E se houver resistência injustificada…

Pode dar justa causa, por ato de indisciplina ou insubordinação (art. 482, “h” da CLT).

Motorista, cumpra essa obrigação e evite perder seus direitos trabalhistas!

Marque um colega que precisa saber disso!

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